Regulamento do Processo Eleitoral


Regulamento do Processo Eleitoral Coopercon

Da Eleição do Conselho de Administração

Art. 1 - As eleições para o Conselho Administrativo serão convocadas pelo Diretor Presidente, de conformidade com as situações previstas neste Estatuto.

  • Parágrafo Primeiro – A convocação dos cooperados para o registro das chapas candidatas deverá ser feita no edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária.

  • Parágrafo Segundo – Em formulário de registro que será fornecido pela Cooperativa, os componentes das chapas candidatas, que deverão ser completas, indicarão os seus nomes completos e assinarão.

  • Parágrafo Terceiro – O pedido de registro de chapa candidata será entregue ao Diretor Administrativo ou ao seu substituto eventual, que o registrará em livro próprio, por ordem cronológica de apresentação, mediante protocolo ou recibo.

  • Parágrafo Quarto – O registro de candidatura será aceito, se requerido com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data fixada para a realização da Assembleia Geral.

  • Parágrafo Quinto – A contagem regressiva do prazo inicia-se no dia designado para a realização da Assembleia, contando-se este.

  • Parágrafo Sexto – As chapas candidatas serão rejeitadas, se apresentadas em desacordo com o estabelecido nos parágrafos anteriores. Da rejeição, que deverá ser comunicada ao candidato em até 24hs (vinte e quatro horas) após o registro, caberá recurso à Assembleia Geral.

  • Parágrafo Sétimo – Se não houver chapas inscritas até o encerramento do prazo de registro, as inscrições poderão ser prorrogadas pelo Diretor Presidente, para até o início dos trabalhos da Assembleia Geral.

  • Art. 2 - A Assembleia de eleição escolherá, dentre os presentes não candidatos, um cooperado que assumirá a função de Coordenador do processo eleitoral e um cooperado para secretariar os trabalhos.

    Art. 3 - Caberá à Assembleia Geral optar por um dos seguintes processos de votação:

  • a) Por aclamação;

  • b) Aberta;

  • c) Secreta.

  • Parágrafo Primeiro – Os associados serão chamados, para votação aberta ou secreta, quantas vezes forem necessárias, por ordem de suas assinaturas no livro de registro de presenças e/ou listas devidamente preparadas para substituir ou complementar o respectivo livro.

  • Parágrafo Segundo – No caso de votação secreta, serão instaladas cabinas e mesas de apuração, na quantidade necessária à realização racional e criteriosa das eleições.

  • Parágrafo Terceiro – O coordenador, ao entregar a cédula de votação ao cooperado, nela colocará sua assinatura ou rubrica.

  • Parágrafo Quarto – Não será permitida a representação por meio de mandatário.

  • Parágrafo Quinto – Os candidatos poderão votar e acompanhar os trabalhos de votação e apuração, com poderes para protestar e impugnar irregularidades, que serão julgadas pela Assembleia.

  • Parágrafo Sexto – Apurados os votos, a chapa mais votada será considerada eleita e, se houver empate entre duas ou mais chapas, será declarada vencedora aquela que, sucessivamente:

  • a) apresentar maior tempo de cooperação, somando-se os tempos de filiação à Cooperativa de cada componente;

  • b) tiver resultado maior, somando-se a idade de seus componentes.

  • Art. 4 - Concluídos os trabalhos de votação e apuração, o secretário da Assembleia lavrará a ata circunstanciada, na qual serão consignados o resultado das eleições, o total de votos apurados, os votos brancos, nulos e também as impugnações, se houver, além das principais ocorrências que mereçam registro.

    As chapas concorrentes à eleição para o Conselho Administrativo, deverão encaminhar com antecedência mínima de 5 dias antes da eleição a proposta de trabalho.

    Art. 5 - Os eleitos serão imediatamente empossados, com registro da posse em ata da Assembleia.

     

    Da Eleição do Conselho Fiscal

    Art. 6. – O processo eleitoral será coordenado por uma comissão composta de 2 (dois) cooperados indicados pelo Conselho de Administração e 3 (três) cooperados indicados pelo Conselho Fiscal em exercício, ficando os indicados impedidos de concorrer ao pleito respectivo, cabendo à comissão definir o coordenador.

  • Parágrafo Primeiro – As chapas concorrentes à eleição para o Conselho Fiscal, que deverão ser completas (membros efetivos e seus respectivos suplentes), deverão se inscrever na sede da Cooperativa, comprovando os requisitos dos artigos supra, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data da realização da Assembleia, prevista no Edital.

  • Parágrafo Segundo – O pedido de inscrição de chapa, que deverá conter a assinatura de todos os candidatos, será entregue à comissão eleitoral, que o registrará em livro próprio, por ordem cronológica de apresentação, mediante protocolo ou recibo.

  • Parágrafo Terceiro – As chapas candidatas serão rejeitadas pela comissão eleitoral, se apresentadas em desacordo com as normas deste Estatuto. Da rejeição, que deverá ser comunicada a qualquer membro da(s) chapa(s) rejeitada(s), por escrito, caberá recurso, que será encaminhado pela comissão eleitoral à Assembleia Geral Ordinária.

  • Parágrafo Quarto – Se não houver chapas inscritas até o encerramento do prazo, as inscrições poderão ser prorrogadas pela comissão eleitoral para até o início dos trabalhos da Assembleia Geral Ordinária.

  • Art. 7. – A comissão eleitoral, por ato de seu coordenador, assumirá o comando da Assembleia no momento em que tiver início a apreciação do item da pauta relativo à eleição, até a proclamação da chapa eleita.

  • Parágrafo Primeiro – Caberá à Assembleia Geral optar por um dos seguintes processos de votação:

  • I. Por aclamação;
  • II. Aberto;
  • III. Secreto.

  • Parágrafo Segundo – Os cooperados serão chamados, para votação aberta ou secreta, quantas vezes forem necessárias, por ordem de suas assinaturas no livro de registro de presenças e/ou listas devidamente preparadas para substituir ou complementar o respectivo livro.

  • Parágrafo Terceiro – Serão instaladas, se necessárias, cabinas e mesas de apuração, na quantidade necessária à realização racional e criteriosa das eleições.

  • Parágrafo Quarto – Havendo duas ou mais chapas inscritas, a votação para a eleição do Conselho Fiscal será necessariamente secreta.

  • Parágrafo Quinto – As cédulas de votação deverão ser assinadas ou rubricadas pelo coordenador da comissão eleitoral.

  • Parágrafo Sexto – Os componentes das chapas candidatas poderão votar e acompanhar os trabalhos de votação e apuração, com poderes para protestar e impugnar irregularidades, que serão encaminhadas à comissão eleitoral e julgadas pela Assembleia.

  • Art. 8. - Apurados os votos, a chapa mais votada será considerada eleita e, se houver empate, será declarada vencedora aquela que, sucessivamente:

  • a) apresentar maior tempo de cooperação, somando-se os tempos de filiação à Cooperativa de cada componente;

  • b) tiver resultado maior, somando-se a idade de seus componentes.

  • Art. 9. – Concluídos os trabalhos, o coordenador da comissão eleitoral lavrará ata circunstanciada, na qual será registrado o resultado das eleições, com o total de votos apurados, os votos brancos, nulos e também as impugnações, se houver, além das principais ocorrências que merecerem registro.

    As chapas concorrentes à eleição para o Conselho Fiscal, deverão encaminhar com antecedência mínima de 5 dias antes da eleição a proposta de trabalho .

    Art. 10. – O Conselho Fiscal será empossado imediatamente ou no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a Assembleia de eleição.

    Os casos omissos serão resolvidos conforme normas estatutárias, Lei nº 5.764/71, Código Civil Brasileiro, outras normas pertinentes e, se necessário, pela Assembleia dos cooperados.

    Este Regimento Interno foi aprovado 13/03/2019.